Incêndio (crime)

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Crime de
Incêndio
no Código Penal Brasileiro
Artigo 250
Título Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo Dos Crimes de Perigo Comum
Pena Reclusão, de 3 a 6 anos, e multa

O crime de Incêndio, segundo a legislação brasileira, consiste em causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Sua pena é de 3 a 6 anos de reclusão, acrescida de multa.

A pena pode ser aumentada em um terço se o crime é cometido para obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (Art. 250, § 1º).[1] Se o incêndio for culposo, a pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos.

Bem Jurídico Tutelado: Incolumidade pública, exposta a perigo pelo incêndio.

Sujeitos

Ativo : Como é delito comum, qualquer pessoa, inclusive o proprietário do imóvel Passivo: Coletividade e aqueles que tem sua vida, integridade ou patrimônios lesados ou ameaçados pelo incêndio

Tipicidade

Conduta: causar incêndio expondo a perigo a vida , a integridade física ou o patrimônio de outrem - Para caracterizar o incêndio o fogo deve ser perigoso, potencialmente lesivo. - Crime de Perigo Concreto - Presença do agente não é necessária para caracterização do delito - Admite-se incêndio por omissão própria e imprópria (deixar de apagar fogo sem risco que iniciou)

Objetiva Admite a forma dolosa Consumação: estabelecimento da situação de perigo comum Tentativa: cabível (ex. Chuva apaga fogo momentos antes de atingir o bem visado) Se o fogo atinge coisa do próprio agente e não há perigo o fato é atípico.

- Se o fim do fogo em coisa própria for obter indenização ou valor do seguro ele responde pelo 171, pag 2, V . Se coisa alheia a conduta recai no delito de dano (163, pag único, II), mas se ocorrer perigo comum o delito recairá para o inciso I do 250 que absorve os demais. Há entendimento doutrinário que se o sujeito ativo recebe o valor da indenização ou seguro haverá concurso material entre o 171,1,I e 250, I.

- Se o fim do delito for matar recai no 121, 2, III ou 129 (lesão corporal) em concurso formal com o 250. Se o incêndio tiver mote político recai no art 20 da lei 7170/83 (Lei de Segurança Nacional).

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

As agravantes dividem-se em dois tipos – Motivo e Local. Elas também se aplicam ao crime de explosão e explosão privilegiada, por expressa disposição do artigo do referido delito.

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

- Se o fim do fogo em coisa própria for obter indenização ou valor do seguro ele responde pelo 171, pag 2, V . Se coisa alheia a conduta recai no delito de dano (163, pag único, II), mas se ocorrer perigo comum o delito recairá para o inciso I do 250 que absorve os demais. Há entendimento doutrinário que se o sujeito ativo recebe o valor da indenização ou seguro haverá concurso material entre o 171,1,I e 250, I.

- A vantagem pecuniária deve ser decorrência do incêndio em si mesmo e não o preço do crime, ou seja, aqui não enquadra-se o incêndio mediante paga.

- É uma causa de pena que atua na magnitude da culpabilidade, já que denota maior reprovabilidade. II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação; Casa habitada é qualquer uma, destinada ou não a habitação, encontra-se servindo de moradia. Já a casa destinada a habitação é aquela construída para este fim. Basta que o agente saiba destes caracteres não sendo necessário a casa estar com pessoas no momento da realização da conduta.

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social

Função administrativa + qualquer de acesso público em geral + obra de assistência social ou de cultura.

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

Não se incluem portos e aeroportos.

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

Opera-se a majorante mesmo na ausência de pessoas nos referidos lugares

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. No código ambiental há crime próprio para mata e florestas (art. 41, lei 9065/98), portanto a alínea h é derrogada pelo referido artigo. Se do incêndio decorrer grande poluição que provoque destruição da fauna o agente também é enquadrado pelo art. 54 da lei dos crimes ambientais.

Pena e Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada.

Referências

  1. «Art. 250 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40». JusBrasil. Consultado em 18 de julho de 2019 
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